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Atraso na Entrega do Imóvel

Imóvel Lemos RevisionalEm meio a empolgação da compra de um imóvel, momento tão esperado e raro na vida de uma pessoa, elas acabam não se atentando a detalhes tão importantes, como a análise do contrato, que no final irá determinar os valores e formas de pagamentos, assim como métodos e previsões de cancelamentos e multas, além do prazo de carência para entrega desse imóvel.

Atrasar a entrega do imóvel vem se tornando cada vez mais frequente pelas construtoras, o que gera um transtorno e frustração enorme para a pessoa que o adquiriu, sem contar nos inúmeros prejuízos financeiros que serão arcados pelo consumidor, por um erro que não foi ele quem cometeu.

Para tanto, o consumidor pode solicitar indenização por danos morais e materiais, a fim de amenizar essa dor de cabeça que a construtora causou ou não cumprir o prometido.

A Lemos Revisional é especializada em localizar irregularidades nos contratos, e explana abaixo o que realmente pode ser solicitado em juízo ou extrajudicial, quando uma construtora comete atraso na entrega do imóvel:

Indenização por Danos Morais:

Nada mais frustrante do que chegar a tão esperada data de entrega do seu imóvel, e saber que ainda não poderá efetuar sua mudança, ou simplesmente tomar posse do mesmo. Em meio a essa decepção, os tribunais no Brasil entendem que as construtoras devem ressarcir o consumidor por essa frustração em caráter punitivo, a fim de que elas tenham mais responsabilidade em negociações futuras, pois nada mais justo que sintam no bolso o valor dos transtornos e abalos emocionais e psicológicos que causaram ao consumidor.

Indenização por Danos Materiais:

O consumidor pode ter adquirido determinado imóvel com a finalidade de alugá-lo, e assim obter mais renda, e o atraso na entrega compromete esse lucro. Pode ainda ter comprado móveis planejados, com data prevista para entrega e montagem, e com o atraso na entrega do imóvel, pode ter que arcar com multas ou mesmo perder esse serviço. Tudo isso tem que ser indenizado ao consumidor, que tem o direito também de rescindir o contrato de compra e venda, e receber de volta o que pagou com juros e correção monetária. Leia mais sobre esse assunto: rescisão / distrato do contrato imobiliário.

Atraso na parcela do imóvel

Estou com atraso na parcela do imóvel, qual a melhor saída?

A qualidade de vida dos brasileiros está cada vez mais ameaçada pela crise que assola o país em todas as classes sociais sem exceção. Manter o padrão de vida está sendo um desafio cada vez mais difícil de ser enfrentado principalmente pelos altos custos de produtos e serviços, aliados à inflação, perda de renda e desemprego, que se tornou o principal motivo para inadimplência de consumidores, inclusive em relação ao atraso na parcela do imóvel.

Um financiamento imobiliário costuma ter longos prazos para sua quitação haja vista os altos valores envolvidos nas transações, pois acaba sendo a opção mais viável para a realização do sonho da casa própria, perseguida por milhares de brasileiros. O problema é que durante esse tempo de financiamento, que pode chegar a mais de 30 anos, muitas pessoas sofrem com a instabilidade do país, e consequentemente em algum momento acaba tendo dificuldades para manter os compromissos em dia, e acaba gerando o atraso na parcela do imóvel.

Quando há esse atraso na parcela do imóvel, o banco passa a ter o direito colocá-lo à leilão, a fim de manter a estabilidade financeira e não sofrer com os prejuízos da inadimplência do consumidor, que não têm outra saída que não seja atrasar sua parcela. Muitas vezes essa dificuldade financeira é momentânea, ocasionada por exemplo, pela perca do emprego do comprador, que pode demorar algum tempo para conseguir se recolocar no mercado de trabalho. Outra questão que ocasiona atrasos nos pagamentos das parcelas são as altas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, que muitas vezes extrapolam os limites de tarifas e taxas de juros.

Corretagem

O que é Corretagem?

Corretagem são diversas táticas que são utilizadas para atrair os clientes aos stands de vendas, que oferecem até ingressos para shows, viagens e brindes, além de uma intensa panfletagem na região, inclusive com anúncios em jornais e televisão.

O consumidor, atraído por essa publicidade, se dirige até o stand de vendas, onde é recebido por um representante da incorporadora, que é contratado por ela ou por empresa terceirizada, e este faz o atendimento e tirar as dúvidas do comprador, que não tem a opção de escolher por quem será atendido.

Os vendedores informam sobre o preço do imóvel e o valor de entrada, que normalmente é dividido em vários cheques e comprovados através de recibos. O consumidor acredita que essa suposta entrada será abatida do valor do imóvel, mas como o contrato de financiamento só é encaminhado muito tempo depois, a maioria dos clientes não percebem que os valores de entrada não foram abatidos do saldo a pagar, mas sim utilizados para pagamento da suposta corretagem prestada no momento da venda.

Os clientes são atendidos por um representante que a empresa escolhe, caracterizando assim uma venda direta, sem intermediações. Mesmo que o vendedor seja na verdade um corretor, não age como tal nos termos da lei, portanto essa verba não é devida, e mesmo se considerarmos a hipótese que houve intermediação, quem contratou o profissional foi a vendedora, que assim é a única responsável pelo pagamento dos honorários do vendedor.

Taxa SATI

O que é Taxa SATI?

Ao comprar um imóvel na planta, estamos sujeitos às imposições praticadas pelas construtoras e incorporadoras que, na grande maioria dos casos, não deixam opções ao consumidor e acabam obrigando o mesmo a adquirir produtos e serviços acessórios durante a aquisição do imóvel.

Uma taxa considerada ilegal, presente na maioria dos negócios firmados entre construtoras e clientes, é o Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária – SATI. Trata-se de uma suposta assessoria jurídica, incumbida de fazer a análise contratual e documental presente na parte burocrática da aquisição do imóvel. Esses assessores ficam presentes no stand de vendas onde está sendo oferecido o imóvel, e normalmente, com o fechamento do contrato de compra e venda, cobram valores do consumidor. Esses valores obviamente deveriam ser pagos pela vendedora, pois foi ela quem os contratou, mas de forma abusiva são impostos ao consumidor, que se vê obrigado a assumi-los sob pena de não conseguir fazer a aquisição do imóvel.

Essa abusividade é clara, pois além de tratar-se da chamada “venda casada”, seu cálculo é feito mediante uma porcentagem do valor da venda do imóvel. Ora, se na verdade é uma análise de documentos, deveria ter um valor pré-fixado, independentemente do valor do imóvel. Não suficiente, obriga o comprador a contratar um advogado indicado por ela, para fazer a análise de um contrato que ela mesmo redigiu.

As construtoras e incorporadoras firmaram acordos com o Ministério Público para oferecem o suposto “serviço” opcionalmente ao cliente, o que não ocorre na realidade. Na prática, o cliente não consegue comprar o imóvel se não contratar esse serviço. Essa conduta é expressamente proibida por meio do artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Por esse motivo, se você pagou Taxa SATI, deve procurar imediatamente uma empresa especializada para solicitar judicialmente ou extrajudicialmente esses valores de volta, com juros e correção monetária. A Reis Revisional é a empresa mais indicada para realizar esse serviço, com ampla experiência no mercado, poderá lhe auxiliar para na devolução dos valores de forma justa. Somente assim as grandes empresas que dominam o mercado de construção civil começarão a respeitar o consumidor, pois irão sentir no bolso o valor do desrespeito nas relações de consumo.